- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. APLICAC¸A~O DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Na~o caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcede^ncia do agravo interno, e´ descabida a aplicac¸a~o da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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