- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 24/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI NOVA A PAR DAS JÁ EXISTENTES. NÃO REVOGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 2. "A execução provisória da pena não caracteriza violação à coisa julgada ou reformatio in pejus, ainda que concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória." (AgRg no AREsp 830.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018); 3. No Direito brasileiro, "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 4657/42). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.706.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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