- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. NULIDADES. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONSTATADO. QUESTÃO DE FATO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada tal qual lançada. II - A transferência de investigação criminal inicialmente aberta na Suíça para o Brasil, com concordância das autoridades respectivas de ambos os Países, sem ressalvas, encontra respaldo em convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário, pois há previsão de ampla cooperação entre os países. III - Não obstante as alegações de nulidade deduzidas no presente writ, verifica-se que o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela inexistência de ilegalidade na transferência/remessa das investigações da Suíça para o Brasil, seja porque não há vedação (havendo, ao contrário, previsão de ampla cooperação), seja porque a Suíça não fez restrições quanto ao uso das provas constantes de tal investigação, quando da referida remessa. IV - Nos limites afetos ao âmbito de cognição do writ, afigura-se legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação jurídica internacional, investigar e processar o paciente pelo delito de evasão de divisas, já que se trata de fato delituoso diretamente vinculado à persecução penal objeto da cooperação, que teve como foco central delitos de corrupção e lavagem de capitais, valendo registrar que não se impôs qualquer limitação ao alcance das informações e aos meios de prova compartilhados. V - A alegação da Defesa no sentido de que, apenas após a condenação, teria tomado conhecimento das ilegalidades que, em seu entender, justificam a impetração, não lhe aproveita, sobretudo porque as questões relativas à licitude no procedimento de transferência das provas, bem assim a tradução dos documentos e a suposta disparidade de tratamento entre o Paciente e outro indiciado, foram exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, não exsurgindo, do acórdão ora combatido, a ilegalidade apontada na presente impetração. VI - A questão afeta à suposta negativa, por parte da Autoridade Suíça, de fornecimento de informações complementares requeridas pelas Autoridades Brasileiras, não foi objeto de manifestação no voto condutor. Na esteira dos precedentes desta Corte, mesmo a nulidade absoluta não pode ser declarada, sem que haja manifestação prévia do Tribunal de origem. VII - Quanto ao pedido de trancamento da acusação do delito de evasão de divisas, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que tal medida é excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Agravo Regimental desprovido. (AgInt no AgRg no HC n. 449.017/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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