- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INTERPRETAÇÃO. TIPO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O presente processo guarda relação com a ação penal decorrente da Operação Ponto Final, cuja prevenção desta Relatoria foi reconhecida no RHC 90.040/RJ. Em se tratando de processos conexos, incide, à hipótese, a norma prevista no art. 71 do RISTJ, ao dispor que "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento da decisão". III - Noutro compasso, a tese dos Agravantes, no que se refere à exegese a ser conferida aos artigos 11 e 13 do RISTJ, no sentido de que a ausência de envolvimento das autoridades previstas no art. 105, I, a, da CF/88 teria o condão de afastar a prevenção desta Relatoria, somente encontraria guarita se o membro da Corte Especial deste Tribunal Superior, não viesse a compor uma das Turmas (5ª ou 6ª) que integram a 3ª Sessão, oportunidade em que, em decorrência lógica, legitimar-se-ia a respectiva redistribuição. IV - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. V - A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. VI - No que se refere à inépcia da inicial, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ressalta-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate. VII - In casu, não há como se reconhecer qualquer mácula quanto à intepretação do tipo penal, sobretudo porque a aferição das condutas descritas no art. 22 da Lei 7.492/86, resulta do controle realizado, nos termos do que dispõem os artigos 65 da Lei 9.096/95 e 1º da Resolução CMN 2.524/98, a posteriori, vale dizer, quando constatada a não observância da norma penal. Por esta razão, não há que se falar em mero ilícito administrativo. VIII - Para a denúncia do delito de evasão de divisas previsto no art. 22, parágrafo único da Lei n. 7.492/86, é suficiente a narrativa da saída de moeda ou divisa para o exterior e da ausência de autorização do órgão respectivo. IX - No caso em exame, também não merece prosperar a tese de crime impossível, porquanto os fatos narrados na denúncia não demonstram a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto, a teor do que dispõe o art. 17 do Código Penal. Ao contrário, verifica-se que a execução do delito era perfeitamente possível e foi interrompida por circunstâncias alheias a vontade do agente. X - No que toca à incidência do princípio da bagatela, bem assim à atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo, verifico que tais questões não foram apreciadas na instância de origem, "por demandar aprofundamento e análise da prova", ficando impedida esta Corte de proceder à respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 93.603/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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