JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
08/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 08/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DO QUAL FORAM EXTRAÍDAS PROVAS EMPRESTADAS. DESNECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. INSTITUIÇÕES DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração na origem, a inépcia da denúncia e a inexistência de prova pericial, suscitadas pela defesa no recurso especial, não foram alegada pelos agravantes e tampouco examinadas pelo acórdão que julgou os aclaratórios, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É desnecessária a disponibilização de cópia integral dos processos dos quais foram extraídas provas para subsidiar outra ação penal. Segundo o entendimento firmado pelo STF, exige-se a transcrição somente daquilo que seja relevante para esclarecer os fatos contidos na imputação penal. 3. A orientação do STF, relativamente à possibilidade de compartilhamento de dados sigilosos pelas instituições de controle, encontra-se pacificada na direção de que é desnecessária a autorização judicial. 4. A denúncia que, ao narrar os fatos, demonstra o liame existente entre o acusado e a conduta a ele imputada, sem se limitar a indicar a posição por ele ocupada dentro da empresa, não incorre na chamada responsabilidade penal objetiva e possibilita o exercício do direito à ampla defesa. 5. O simples fato de não se refutarem expressamente todos os argumentos expostos pela defesa, de per si, não significa ausência de prestação jurisdicional quando a motivação apresentada possibilita aferir as razões pelas quais se acolheram ou rejeitaram as pretensões deduzidas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.322.125/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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