- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 09/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (24,23 G DE COCAÍNA E 22,07 G DE MACONHA). SENTENÇA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR EM QUANTUM INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE NÃO ELEVADA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 44 E INCISOS DO CP. 1. Segundo o entendimento desta Corte, à míngua de outros elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo legal (2/3), sobretudo quando não expressiva a quantidade de droga apreendida (HC n. 385.420/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/5/2017). 2. No caso vertente, apesar da variedade, a quantidade de droga apreendida (24,23 g de cocaína e 22,07 g de maconha) não se mostra expressiva o suficiente a ponto de afastar a incidência da fração máxima (2/3) de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Tratando-se de acusado que não tem antecedentes e que a quantidade envolvida não é excepcional, fora do comum, extraordinária a ponto de permitir a conclusão de que possua uma periculosidade acima da média, deve ser restabelecido o regime inicial aberto fixado pela sentença, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e a pena carcerária deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 460.516/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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