- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 08/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM VISTA DO AGRAVANTE OSTENTAR CONTRA SI OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995 DECLARADA PELO STF. 500 PACOTES DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE CONTRABANDO DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo possui requisitos objetivos e subjetivos: a) o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e b) estejam presentes os demais requisitos do art. 77 do Código Penal. 2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a existência de ação penal em curso contra o denunciado impede a suspensão condicional do processo, com constitucionalidade declarada incidenter tantum pelo STF no RHC n. 79.460-2/SP. 3. O contrabando de 500 pacotes de cigarros não é tido como insignificante porque "não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda" (STF, HC n. 118.858, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 18/12/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 869.673/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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