- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 06/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão referente à execução provisória está prejudicada porque ocorreu o trânsito em julgado da condenação em 29/8/2017, conforme informações do site do Tribunal a quo (Processo n. 0004180-73.2012.8.24.0041). 2. O entendimento desta Corte Especial é de que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 320.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2017). O § 2º do art. 44 do Código Penal - CP dispõe que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. No caso, a pena de 2 anos de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, tendo em vista a maior reprovabilidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 410.409/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.