- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 09/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E EXECUÇÃO ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 1.619.087/SC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do writ impetrado quando não evidenciado constrangimento ilegal em situação na qual a decisão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. A decisão impugnada foi clara ao afirmar que, no que pertine à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, observo que as instâncias ordinárias mantiveram-se adstritas ao quanto disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual consigna ao arbítrio do julgador substituir a pena privativa de liberdade por multa ou pena restritiva de direitos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 470.934/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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