- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. AGRAVO DEPROVIDO. 1. A pena privativa de liberdade superior a 1 ano e inferior a 4 (art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal) pode ser substituída por uma pena restritiva direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, cabendo ao magistrado, amparado no princípio do livre convencimento, motivadamente eleger a medida mais adequada ao caso concreto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.880/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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