- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/10/2018, p. 25/10/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA ANO CPC/73. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. NOVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As disposições do NCPC são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial deve ser considerado deserto, porque, no ato de sua interposição, apenas foram apresentas as GRUs relativas às custas processuais e ao porte de remessa e retorno dos autos, não tendo sido juntados os comprovantes de recolhimento dos respectivos valores. 3. Demais disso, os comprovantes juntados posteriormente não permitem verificar a quantia efetiva recolhida nem a vinculação entre referido pagamento e as guias de recolhimento anteriormente mencionadas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 779.011/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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