- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 3. Não bastasse, este Sodalício já decidiu que só se concede prazo para a regularização do preparo na hipótese de recolhimento insuficiente, e não, como no caso dos autos, quando não foi recolhido nenhum valor relativo à despesa processual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 308.686/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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