JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 3. NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL. PRECEDENTES. 5. NULIDADE DA AVALIAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO. ANÁLISE DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 6. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 7. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Súmula 284 do STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à nulidade do feito executivo, ante a existência de união estável entre os agravantes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgInt no AREsp 943.134/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Súmula n. 83/STJ. 5. Para se aferir eventual nulidade da avaliação e da adjudicação, necessária se faz a análise do substrato fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 7. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.207.909/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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