- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 05/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: " Há que ser acolhida a pretensão vertida na inicial, reconhecendo-se a titularidade do autor sobre os créditos objeto do instrumento particular de cessão de fls. 13/14 e de transferência de titularidade de fls. 15, representado por 3.351 UP's, inclusive os consectários legais sobre eles incidentes, objeto da execução n. 99.20.04743-0/SC.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido, em relação à titularidade sobre os créditos objetos do instrumento de cessão firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.294.637/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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