- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA (APREENSÃO DE COCAÍNA). GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE ESPECÍFICO). RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas - teria sido flagrado próximo a uma escola com 133g de cocaína, 5 pedras de crack, dois celulares, joias, bijuterias e dinheiro. Além disso, o acusado é reincidente específico, o que indica possibilidade de voltar à cometer delitos. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 102.949/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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