JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Colhe-se do acórdão atacado que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a questão do uso de algemas durante a prisão do recorrente, restando inviável o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, nota-se que o magistrado não determinou no mandado o uso de algemas, tendo sido utilizadas com base na análise de conveniência e oportunidade dos policiais condutores da ocorrência referente à prisão em flagrante do recorrente. Assim, seria necessário, no caso, o exame das circunstâncias fáticas, de conveniência e oportunidade, que teriam levado à conclusão pela necessidade de utilização de tal recurso, providência que não é compatível com o célere rito do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário. 2. Quanto à existência de violência ou grave ameaça na conduta praticada pelo recorrente, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente com o fito de resguardar a integridade física da vítima, que é vizinha do autor e teve sua residência invadida pelo recorrente por mais de uma vez, além do risco de reiteração, pois se tem notícia de que o recorrente teria tentado praticar delito contra a dignidade sexual de outra vizinha. 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 103.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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