- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que tal questão não foi debatida no acórdão objurgado, configurando eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. 2. O advento de sentença de pronúncia não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva. 4. No caso, o recorrente, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, cometido por motivo fútil e mediante a utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, já foi condenado anteriormente, cumpre prisão em regime semiaberto e é investigado pela prática de outros delitos da mesma espécie. 5. Tais constatações indicam a imprescindibilidade da medida extrema, pois evidenciam a inclinação do paciente à prática de crimes contra a pessoa, sendo plausível o receio de que, uma vez afastada a constrição pessoal, volte a cometer infrações penais. 6. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 100.954/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.