JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente acerca da autoria - reservada à condenação criminal -, mas apenas indícios suficientes de ter sido o investigado/acusado o autor do fato delituoso. 3. A tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa, em princípio, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos probantes coletados no curso da instrução criminal. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente. 5. Na espécie, o paciente responde a outra ação penal, por estelionato, circunstância que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, pois evidencia sua inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, sendo plausível o receio de que, uma vez afastada a constrição pessoal, volte a cometer infrações penais. 6. A não localização do paciente, comprovadamente demonstrada nos autos, que perdura há mais de dois anos desde a expedição da ordem constritiva, é fundamento suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para o fim de assegurar a futura aplicação da lei penal, pois nítida a sua intenção de evitar a ação da Justiça. 7. O fato de estar o paciente foragido do distrito da culpa há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da constrição por excesso de prazo na tramitação do feito. 8. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 383.032/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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