- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA PRIMARIEDADE TÉCNICA. ENFOQUE NÃO EXAMINADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HISTÓRICO DE FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INOCORRÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. A invocada primariedade técnica do custodiado não foi objeto de exame pelo Colegiado ordinário ao exarar o aresto recorrido, circunstância que inviabiliza sua análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada, ex vi dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, notadamente na salvaguarda da ordem pública, diante do histório criminal do agente. 4. Na hipótese, a segregação cautelar vergastada restou devidamente fundada na salvaguarda da ordem pública, devido à periculosidade social do acusado, revelada pelo seu vasto histórico criminal, incluindo-se condenações transitadas em julgado pela prática de roubos e de tráfico de drogas. 5. Tal enquadramento denota a inclinação do custodiado à prática delitiva e, por corolário, inviabiliza a alvitrada liberdade provisória, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 6. Além do mais, a prisão processual do constrito justifica-se também com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, dado seu o histórico de fuga do sistema penitenciário. 7. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 425.544/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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