- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS POR PARTICULAR. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.144.810/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.03.2010. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.144.810/MG, de relatoria do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado no DJe de 18.03.2010, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que não é condição para a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros o pagamento prévio de multas e despesas. 2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26/9/11, AgRg no REsp. 1.334.109/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.06.2013. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 272.535/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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