- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. PRESENÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não obstante a omissão, na forma apontada pelo embargante, não configure vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, porquanto retrata omissão externa e não inerente ao conteúdo da fundamentação e do dispositivo do acórdão, no caso em tela, por outras razões é de serem acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental. II - O agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. IV - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. V - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como na sentença condenatória, além do no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. VI - A gravidade genérica das condutas não autoriza a segregação cautelar. No entanto, a dinâmica dos fatos e os desdobramentos nefastos dos atos realizados revelam, a toda evidência, a gravidade concreta das condutas praticadas, que excedem, e muito, àquelas ínsitas aos tipos penais sob apuração. VII - Verifica-se, nesse painel, em face dos múltiplos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, com a ressalva de que a situação do paciente não destoa da de outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AgRg no HC n. 437.780/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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