- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ORDEM EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO. RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. III - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. IV - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. V - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do paciente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do mandamus. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. VI - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. VII - Não há falar em inclusão de aspectos inéditos à decisão do juízo de origem, eis que, visando refutar a tese de defesa sustentada no writ, o voto condutor expôs, de forma minuciosa, os fundamentos pelos quais denegou a ordem, sobretudo na gravidade concreta dos crimes, de forma a manter incólume a decisão que decretou a segregação cautelar, sem qualquer inovação, nesse particular. VIII - Verifica-se, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, com a ressalva de que a situação do paciente não destoa da de outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 461.611/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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