- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - No presente caso, o magistrado processante, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente para exasperar a pena-base, vale dizer, 190g (cento e noventa gramas) de cannabis sativa l., 78g (setenta e oito gramas) de cocaína em pó e 1.9g (um grama e nove decigramas) de cocaína na forma de crack, em consonância com as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal. Precedentes. IV - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de um das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06 em patamar acima do mínimo legal exige motivação concreta, devendo o magistrado indicar as circunstâncias fáticas do delito que justifiquem a aplicação de fração superior. V - No ponto, não houve desproporção na fração de dois terços adotada, porquanto existe motivação particularizada e concreta a justificar o quantum estabelecido, considerando a presença de três adolescentes e apreendidas duas armas de fogo, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 471.070/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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