- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado afastou a invocada nulidade do aresto estadual por afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando, em verdade, o tribunal de origem se omitiu de enfrentar a alegação de ausência da certidão de intimação da decisão que concedeu a tutela antecipada em desfavor da ora embargante, ponto que fora suscitado na contraminuta do agravo de instrumento e renovado nos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover em parte o agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 425.727/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 21/11/2018.)
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