- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que há omissão a ser sanada, pois o fundamento da decisão atacada restou devidamente impugnado. 3. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno, negando-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 526.059/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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