- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ARRIMADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O TRIBUNAL A QUO TERIA INCORRIDO NA AFRONTA AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 4.870/65. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. A recorrente não demonstrou os motivos pelos quais teve por vulnerado os arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/65. Logo, neste ponto do recurso especial, deve incidir a Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. 4. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a inexistência de violação da coisa julgada, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 999.816/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgInt no AREsp 1.036.517/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2018; e AgInt no AREsp 1.011.817/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, também interdita o conhecimento do apelo nobre na parte em que se suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu no caso em foco. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; e AgInt no REsp 1.343.351/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.749.590/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
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