- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA A CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A conclusão assumida pelo Tribunal de origem, quando considerou que "a ampliação da isenção do IPI para as empresas do Sudeste, reconhecida retroativamente, implicou significativo crescimento nos lucros do empreendimento, pois a fixação do preço de venda do açúcar e do álcool considerou o ônus do pagamento do tributo, mas não acarretou qualquer dano para as empresas nordestinas", resultou da análise dos fatos dos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar provimento judicial diverso, o que é vedado em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 243.520/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/8/2016; AgRg no REsp 1.295.081/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/08/2015; AgInt no REsp 1.530.871/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/12/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.390.237/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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