JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022, I, II E III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, II, III, IV E VI, DO CPC/2015. SUPOSTO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO NÃO OBSERVADO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 508, 509, §§ 2º E 4º, 535, IV, TODOS DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CRIAÇÃO DE CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DE TESE DEFENSIVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, em relação à suposta ofensa ao art. 1022, I, II e III, do CPC/2015, a agravante não indicou nas razões do recurso especial, de forma clara e precisa, qual seria o vício constante do acórdão recorrido, não expondo as razões do seu inconformismo. Vale dizer, a recorrente deixou de declinar quais seriam os vícios do acórdão de apelação e que foram posteriormente suscitados nos embargos de declaração, e a sua relevância para a solução da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. No que tange a alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, do CPC/2015, por suposto vício de fundamentação do acórdão proferido na apelação em sede de embargos à execução, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante não requereu, no pedido do recurso, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição previsto no art. 492 do CPC/2015, também aplicável aos recursos. Desta forma, o recurso carece da devida fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. No que concerne a suposta violação aos arts. 508, 509, §§ 2º e 4º, 535, IV, todos do CPC/2015, por inobservância dos limites objetivos da coisa julgada e por ter sido acolhido pelo Tribunal de origem, em sede de apelação em embargos à execução, tese defensiva não alegada oportunamente na ação coletiva de conhecimento, verifica-se que a pretensão recursal demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente o cotejo das peças processuais da ação coletiva de conhecimento anterior ajuizada pelo Sindicato (petição inicial, contestação, sentença e recursos posteriores) com as peças da presente ação de execução de sentença. Não se trata, pois, de mera interpretação, como alega a agravante, mas de revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.760.570/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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