- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SIMPLES (TRÊS VEZES). CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não trazem como necessária decorrência a nulidade da prova, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. 2. Apresentada fundamentação concreta com esteio na reiteração delitiva do réu, que ostenta extensa folha de antecedentes criminais, não há falar-se em ilegalidade do decreto prisional. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame de sua ocorrência. 5. O processamento da respectiva ação penal vem transcorrendo de forma regular, encontrando-se o paciente preso preventivamente desde 15/8/2017, recebida a denúncia em 4/9/2017, sendo designada audiência em continuação para interrogatório do réu, debates e julgamento para 23/11/2018, em virtude de pedido da defesa, que insistiu na oitiva das testemunhas faltantes. 6. Consoante o acórdão impugnado, verificou-se que em 17/7/2018 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que, embora o Juízo a quo tenha informado que possível demora não ensejaria a concessão da liberdade provisória, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas faltantes, incidindo, assim, a Súmula n. 64/STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 466.811/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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