- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. A Ação Rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 2. Concluiu o Tribunal de origem que a "alegação de que a decadência não atinge as questões não analisadas na via administrativa decorre de interpretação relativizada que a jurisprudência dá, atualmente, ao art. 103 da Lei de Benefícios. À época do acórdão rescindendo, contudo, as Turmas Previdenciárias desta Corte, com respaldo no decidido no RE nº 626.489, mantinham o entendimento majoritário de que a decadência se operava sem qualquer ressalva, atingindo até mesmo os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1523-9/97. Sendo assim, a hipótese é também de incidência da Súmula nº 343 do STF". 3. Correto, portanto, o decisum proferido pelo Tribunal de origem, que concluiu que o acórdão rescindendo, prolatado em 9-12-14, embora tenha analisado tema controvertido, deu à questão interpretação razoável, nos termos da legislação vigente. 4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem coincide com a orientação firmada nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp 1691830 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe26.2.2018; AgInt no AREsp 442.269/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.8.2017; REsp 1.633.636/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.766.826/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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