JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. POSSIBILIDADE. FRAUDE A LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR AOS PACIENTES MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não carece de fundamentação, pois, para evidenciar o periculum libertatis, o Juiz faz referência à magnitude e à lesividade anormal dos fatos tidos como delituosos, praticados com profissionalismo e habitualidade por integrantes de organização criminosa, com gravidade lesiva ímpar para interesses sensíveis relacionados à saúde pública. 3. Entretanto, a participação de cada um dos acusados deve ser analisada com acuidade, uma vez que, para a decretação da prisão preventiva, exige-se metódico juízo de periculosidade e de aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 4. Em relação à pessoa física dos pacientes, o Juiz não apontou nenhuma conduta específica que denote acentuada periculosidade. Consoante a narrativa judicial, os suspeitos integrariam pessoa jurídica de pequeno porte, utilizada no esquema criminoso, a qual detém o sobrenome deles no nome de registro, o que é diminuto para justificar a cautela extrema. 5. Sopesada a gravidade dos fatos descritos no ato judicial, bem como as condições pessoais favoráveis dos acusados, sob influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, é suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos. 6. Ordem concedida a fim de, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, descritas no voto. (HC n. 462.797/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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