- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O édito prisional, substituído por prisão domiciliar pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não carece de fundamentação, pois, para evidenciar o periculum libertatis, o Juiz faz referência à magnitude e à lesividade anormal dos fatos tidos como delituosos, praticados com profissionalismo e habitualidade em contexto de organização criminosa, com gravidade lesiva ímpar para interesses sensíveis relacionados à saúde pública. 2. Entretanto, a participação de cada um dos suspeitos deve ser analisada com acuidade, e, na hipótese, a providência extrema não se mostra proporcional à gravidade dos fatos imputados ao paciente, em grande parte relacionados à pessoa jurídica da qual ele se afastou há anos. 3. O réu foi denunciado por pertencimento a organização criminosa até os dias atuais e fraude a licitação ocorrida em 2012. Sopesadas as circunstâncias e a gravidade dos crimes, bem como suas condições pessoais, e considerando que o risco de reiteração delitiva se esmaeceu, é possível substituir a prisão domiciliar por medidas outras, menos restritivas à liberdade, as quais, em juízo de proporcionalidade, também se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger a ordem pública. 4. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão domiciliar por medidas cautelares a ela alternativas, descritas no voto. (HC n. 466.057/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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