- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
HABEAS CORPUS. PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz natural da causa, mais perto dos fatos, indicou o fumus comissi delicti e, a fim de evidenciar a periculosidade do paciente, destacou sua participação recente no esquema criminoso voltado à prática de graves crimes no âmbito das contratações do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, com gravidade lesiva ímpar para interesses sensíveis relacionados à saúde pública do Estado do Rio de Janeiro. 3. Ante as condições reinantes no momento da decretação da custódia provisória, desfavoráveis ao acusado, a providência extrema se mostrou acertada e proporcional à gravidade da situação. Entretanto, a manutenção dessa cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes a alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas, assim, a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente na denúncia (pertencimento a organização criminosa e corrupção, por duas vezes, em continuidade delitiva), suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e emprego lícito), bem como o afastamento do dirigente do INTO que haveria indicado o réu para recolher a propina de empresário, o risco da reiteração delitiva se enfraqueceu, em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras, as quais se mostram suficientes a, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos. 5. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, descritas no voto. (HC n. 472.597/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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