JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUFICIÊNCIAS CAUTELAS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Embora o Juízo a quo mencione a apreensão de arma de uso restrito na residência rural do paciente, bem como a localização de diversos objetos usualmente utilizados na prática de roubo, à vista das circunstâncias particulares do caso não se mostra tal motivação suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada. 3. O réu, sem nenhum outro registro criminal e residente em zona rural, está preso desde 20/4/2018, por suposta incursão no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. De acordo com o relato do Juiz, a polícia cumpriu mandado no local dos fatos para averiguar crime atribuído ao filho do paciente e não há nenhum indicativo de que a arma que assumiu ser de sua propriedade estaria relacionada a ilícitos diversos, o que, inclusive, levou o Delegado de Polícia a pontuar pela desnecessidade da custódia preventiva. 4. Em razão das circunstâncias do fato e das condições pessoais favoráveis do suspeito, as medidas cautelares menos gravosas se mostram adequadas e suficientes para evitar a reiteração delitiva. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo e pela proibição de mudar de endereço sem comunicação à autoridade judicial, nos termos do voto. (HC n. 466.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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