- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese na qual o Tribunal estadual confirmou a sentença penal condenatória que afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, por entender que o modus operandi (tráfico transnacional) e a grande quantidade de droga apreendida (48 kg de maconha) impedem o reconhecimento de tráfico privilegiado 2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições, descabe a benesse, como no caso, em que a Corte a quo concluiu que o Paciente se dedica a atividades criminosas, não se tratando de mera "mula ocasional", pois transportava grande quantidade de maconha, distribuída em 55 tabletes. 3. "Rever o entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição demanda, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus" (STJ, HC 447.680/SP, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 01/08/2018). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 450.804/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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