- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 624 KG DE MACONHA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PAUTADA NA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.773.834/ES, de minha relatoria (DJe 19/12/2018), esta Sexta Turma decidiu que a elevada quantidade de drogas apreendida pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, comportando, todavia, prova em sentido contrário. 2. A propósito: "A apreensão de elevada quantidade de estupefacientes demonstrada a dedicação do agente ao tráfico, devendo ser afastada a causa de diminuição especial descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, decorrente da apreensão de 41g de maconha e 270,01g de cocaína" (AgRg no HC 479.992/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/08/2019). 3. No caso em tela, a sentença, mantida pela Corte de origem, ao negar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, destacou a "grande quantidade de droga, cerca de 624 quilos de maconha". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.238/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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