- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DA ANÁLISE NO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado já foi condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, e, também, em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1kg de cocaína), além da apreensão de automóveis, folhas de cheques, sacos com eppendorfs, balança de precisão e aparelhos de telefone celular. 3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado, conforme o entendimento desta Corte, podem validamente justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Precedente. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema. 6. O pedido de extensão do benefício concedido ao corréu não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão por que não pode ser originariamente examinado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ao contrário do concebido pelo Tribunal a quo, a extensão da ordem de habeas corpus concedida a corréu é matéria passível de apreciação na via eleita, encontrando amparo no art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o pedido de extensão formulado nos autos do Habeas Corpus n.º 0014015-26.2018.8.16.0000, decidindo como entender de direito. (HC n. 451.750/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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