JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
26/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apurou-se que houve superveniente denúncia, seu recebimento, a condenação em primeira instância e o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, exsurge prejudicado, por falta de objeto, o pleito de trancamento do inquérito penal, tendo em vista que eventual nulidade do inquérito não acarretará a nulidade da ação penal superveniente, cuja fase procedimental é bastante avançada, porquanto encerrada a cognição fático-probatória. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 74.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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