- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. MOMENTO APROPRIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI. 2. POSSIBILIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. EXCEPCIONALIDADE. EQUÍVOCO EVIDENTE. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 305 DO CP PARA O ART. 356 DO CP. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO EVIDENTE. NUANCES DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 337/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, quando o Magistrado pode proceder à emendatio libelli ou mesmo à mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. De fato, como é cediço, o réu se defende dos fatos e não da capitulação atribuída pelo Ministério Público, motivo pelo qual apenas ao final da instrução criminal é possível ao Juízo de origem enquadrar os fatos narrados ao fato típico em que melhor se ajustam. Portanto, mesmo as instâncias ordinárias, que têm amplo acesso ao arcabouço fático e probatório dos autos, em regra, só podem proceder ao ajuste da capitulação no momento da sentença condenatória. 2. Apenas excepcionalmente se admite a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório. 3. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, não há se verificar equívoco evidente na capitulação, uma vez que a conduta narrada apresenta nuances que autorizam, em um primeiro momento, a imputação conforme formulada na inicial acusatória. Ademais, conforme assentou a Corte local, "prejuízo, em princípio, não terá o paciente, haja vista o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 100.998/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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