- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INAPROPRIADO. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI. ARTS. 383 E 384 DO CPP. ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. 2. ADEQUAÇÃO NA DENÚNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO INTERESSE. 3. EQUÍVOCO EVIDENTE NA CAPITULAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TEORIA MONISTA. 4. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, quando o Magistrado pode proceder à emendatio ou mesmo à mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. De fato, o réu se defende dos fatos e não da capitulação atribuída pelo Ministério Público, motivo pelo qual apenas ao final da instrução criminal é possível ao Juízo de origem enquadrar os fatos narrados ao fato típico em que melhor se ajustam. Portanto, mesmo as instâncias ordinárias, que têm amplo acesso ao arcabouço fático e probatório dos autos, em regra só podem proceder ao ajuste da capitulação no momento da sentença condenatória. 2. Excepcionalmente, admite-se a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório. Verifico, portanto, que há interesse legítimo do recorrente na alteração do tipo penal imputado na denúncia, uma vez que eventual adequação, nos termos em que pleiteado, poderia acarretar a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima em abstrato. 3. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, que não há se falar em equívoco evidente na capitulação, uma vez que as condutas de ambos os denunciados encontram-se, em tese, interligadas. Assim, considerando-se que no concurso de agentes prevalece a teoria monista, não é possível, atribuir capitulação jurídica distinta aos coautores. Com efeito, "havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 293). 4. Nesse encadeamento de ideias, para que seja possível desclassificar a conduta do recorrente, imprescindível a comprovação de que sua conduta se encontra completamente dissociada da conduta da corré, demonstrando-se a ausência de coautoria, ou que sua participação se enquadra na situação do art. 29, § 2º, do Código Penal. Em ambas as hipóteses, imprescindível a devida instrução processual, motivo pelo qual não se revela possível a pretendida desclassificação na via eleita. 5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 98.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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