- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO PORQUE ESTAVA PRESO. DEFESA CONSTITUÍDA QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO DO EXAME. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE NÃO DEVIDAMENTE APRECIADOS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois ficou consignado que, diante da ausência do paciente para realização do exame psiquiátrico, a defesa constituída do paciente desistiu da perícia, o que afasta o cerceamento de defesa. 3. Quanto à pretensão defensiva de reconhecimento de omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que os argumentos apresentados pelo embargante não foram devidamente apreciados, o julgaDor não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões levantadas pelas partes, mas apenas as necessárias ao julgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 433.693/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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