- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 03/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINADA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONSTITUÍDA. INAFASTÁVEL DIREITO DO ACUSADO À AMPLA DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. Constou do acórdão embargado que o Tribunal a quo, ao não conhecer do recurso interposto tempestivamente pela Defesa constituída, feriu o art. 263 do Código de Processo Penal que prestigia a relação de confiança entre o Réu e o Advogado, prejudicando o inafastável direito do Acusado à ampla defesa. A questão examinada foi exclusivamente processual, tendo em vista a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal a quo, que desconsiderou o recurso interposto pelo profissional constituído pelo ora Embargante. Não há nenhuma omissão no decisum embargado. 3. Ademais, ad argumentandum tantum, cumpre esclarecer que não se pode presumir a imparcialidade dos Membros que compõem o Órgão julgador do Tribunal local para a apreciação do citado recurso, pois não estão presentes as hipóteses previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal 4. A pretensão de viabilizar novos debates não se coaduna com a finalidade processual dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 450.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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