- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessária à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. No caso, embora o paciente seja primário e a pena final tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas foram valoradas nas primeiras fases das respectivas dosimetrias das penas e justificam a imposição do regime inicial fechado nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - (983,1g de "skunk", 140,9g de "MDMA", 7,3g de extrato concentrado de maconha, conhecido como "crumble", 57,8g de "haxixe" e 6g de "LSD"). 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 458.664/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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