- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DE ENVIO DA INFRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 404/2012 DO CONTRAN. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A tese de que teria havido falha no processo administrativo que culminou na perda da habilitação do recorrente, bem como a alegação de que a notificação da multa deveria ter se dada por meio de edital, não restaram amparadas na violação de qualquer lei federal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no tocante à correção do endereço para envio da notificação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se faz possível a análise da suscitada violação ao art. 20, § 5º, da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN, uma vez que referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional demanda a comprovação de que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, providência da qual não se desimcumbiu o agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.107.452/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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