- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, AVALIADA COMO FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AMPLIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. TESE NÃO DEBATIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO ATENDIMENTO DA REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 48, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. No caso, a Corte de origem consignou no acórdão recorrido que as provas coligidas aos autos não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividade rural no período exigido em lei e, ainda, que a fragilidade dos depoimentos das testemunhas não são aptos a corroborar o início de prova material apresentado. Alterar o entendimento adotado pela Corte de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O argumento apresentado pelo recorrente quanto a "possibilidade de se ampliar a eficácia probatória da prova material para comprovar o período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado", não foi debatido no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 282/STF. 4. O fundamento autônomo e suficiente adotado pela Corte de origem de que a segurada não comprovou, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, o tempo necessário à concessão do benefício, nos termos do entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/2/2016), não foi impugnado pelo recorrente, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 5. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça "a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem solucionou a controvérsia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 637.910/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/6/2015). 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.265.454/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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