- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PÚBLICO, LICITADO PELA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REGULARIDADE DO ATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Francisca Clarinda Figueiredo em desfavor da Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília e de Paulo Carneiro Portela, para anular a venda do imóvel público que ocupa, requerendo, ainda, seja a Terracap obrigada a lavrar escritura pública de doação ou cessão de direito real de uso do imóvel, em favor da autora. Subsidiariamente, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização das benfeitorias existentes no imóvel, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "inexiste nos autos qualquer instrumento estatal, devidamente emitido pela autoridade pública, que autorize a ocupação do bem pela apelante, obstando, assim, seja reconhecida em seu favor a prerrogativa afeta ao direito de preferência na compra do imóvel licitado, à medida em que, inconteste, é ocupante da área pública de forma irregular". Por outro lado, destacou que, "além de ter sido dada efetiva publicidade ao edital da licitação ora impugnada - possibilitando, assim, que a parte dele tivesse conhecimento -, em diversas ocasiões pretéritas, a Terracap notificara a então apelante acerca de possível alienação do imóvel, tendo a ocupante da área publica se manifestado quanto à sua impossibilidade de adquirir o terreno mediante licitação, dada à sua condição financeira, recusando-se, inclusive, a desocupá-lo". Concluiu, assim, que "a inclusão do imóvel em procedimento licitatório destinado à sua alienação fora procedida de atos administrativos válidos e dotada da devida publicidade, inexistindo, conseguintemente, qualquer substrato legal passível de lastrear a tese içada pela apelante à anulação da licitação do imóvel, que, importante frisar, por ela fora indevidamente ocupado, utilizado e gozado sem qualquer ônus, por quase 30 trinta anos". A alteração de tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.281.883/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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