- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por Leonardo Fernandes dos Santos em desfavor do ora agravante e outros. Alega que o autor adquiriu, dos réus, os direitos sobre imóvel pertencente à TERRACAP e que estes, em conluio, omitiram a natureza do imóvel, a fim de angariarem proveito econômico, fato que impõe a nulidade do negócio. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato de concessão de direito real de uso, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra (f. 23-31) expressamente veda a cessão a qualquer título do imóvel. O objeto da cessão de direitos sobre o imóvel firmado entre Flauzimar e Erivanor (f. 17- 19) é ilícito e, em consequência, a cessão de direitos para o autor também tem objeto ilícito. (...) O objeto do negócio jurídico firmado entre as partes é ilícito e, consequentemente, é nula a cessão de direitos sobre o imóvel". IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o recurso somente poderia ser provido mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato de concessão de direito real de uso, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.282.615/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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