- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LICITAÇÃO DE IMÓVEL DA TERRACAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CAUSA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA ÀS CLÁUSULAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravada contra a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e os ora agravantes, na qual postula a invalidação de procedimento licitatório de imóvel, ao fundamento de que, por ser ocupante da área, teria direito de preferência na compra. III. Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, no ponto em que é apontada omissão referente à indenização que teria sido paga pelas benfeitorias realizadas no imóvel, os ora agravantes não opuseram, na origem, Embargos de Declaração, mostrando-se deficiente a alegação recursal. Além disso, a matéria não foi objeto dos Declaratórios opostos pela TERRACAP. Assim, aplicável, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284/STF. IV. Quanto às demais omissões apontadas pelos agravantes, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Em relação à alegada ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.666/93, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte agravada, com base em duplo fundamento (a) inobservância do alegado direito de preferência da então ocupante do imóvel; e (b) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, no procedimento administrativo, por ausência de intimação da decisão que havia cancelado a venda do imóvel à parte agravante. No entanto, a parte agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o segundo fundamento, de modo que é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. VII. Ainda que fosse superado tal óbice, quanto à questão relacionada ao direito de preferência da parte agravada o Tribunal de origem decidiu a causa com base na interpretação dada às cláusulas do edital de licitação e nas provas juntadas aos autos, que comprovariam que a agravada ocuparia o imóvel desde 2001 e que "a própria TERRACAP, em diligências certificou que o imóvel ofertado na licitação não foi vistoriado, sendo constatado posteriormente de que o imóvel estava ocupado, inclusive, com um barraco de alvenaria, murado e conjugado com outro lote". Desta forma, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do edital de licitação, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 747.923/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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