- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 13 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Desponta a falta de prequestionamento da matéria, que não foi apreciada pelo Colegiado a quo, circunstância que impossibilita sua análise por este Sodalício, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em violação ao art. 381 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do Togado de origem, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 3. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 4. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a sentença condenatória foi publicada em 6.12.2007 e o julgamento do apelo apresentado pela defesa ocorreu em 16.12.2015. 5. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - 6.12.2007 - e a última data do prazo para a interposição do recurso especial - 31.12.2015 -, transcorreu o lapso prescricional superior a 8 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agravante. 6. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade do agravante, em razão do decurso do prazo prescricional. (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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