- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 30/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO 1. Considerando o prazo de doze anos previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, não se verifica, entre os marcos interruptivos, o transcurso de prazo superior ao legalmente assinalado para a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 786.049/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/11/2018.)
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